Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 4.206, de 2002.

Art. 29

Previdência Privada (Decreto 81.240/1978) · Art. 29

Art 29 - Admitir-se-á, no caso das reservas técnicas relativas a benefícios a conceder sob a forma de renda, que os fundos de garantia sejam mantidos em níveis não inferiores a 70% (setenta por cento) das correspondentes necessidades, se as patrocinadoras das entidades assumirem o compromisso de manter, em seus respectivos patrimônios, parcelas equivalentes às insuficiências observadas, de modo que sua cobertura possa, em qualquer época, ser realizada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1978-01-20;81240!art29

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