Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 4.206, de 2002.

Art. 26

Previdência Privada (Decreto 81.240/1978) · Art. 26

Art 26 - A todo participante será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do estatuto e do plano de benefícios, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1978-01-20;81240!art26

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