Art. 25
Art 25 - Os pecúlios instituídos pelas entidades fechadas não poderá exceder a 40 (quarenta) vezes o teto do salário de contribuição para a previdência social, para cobertura da mesma pessoa, ressalvada a hipótese de morte por acidente do trabalho, em que o valor do pecúlio terá por limite a diferença entre o dobro desse valor máximo e o valor do pecúlio instituído pela Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976.
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