Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 4.206, de 2002.

Art. 25

Previdência Privada (Decreto 81.240/1978) · Art. 25

Art 25 - Os pecúlios instituídos pelas entidades fechadas não poderá exceder a 40 (quarenta) vezes o teto do salário de contribuição para a previdência social, para cobertura da mesma pessoa, ressalvada a hipótese de morte por acidente do trabalho, em que o valor do pecúlio terá por limite a diferença entre o dobro desse valor máximo e o valor do pecúlio instituído pela Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1978-01-20;81240!art25

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita