Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 4.206, de 2002.

Art. 23

Previdência Privada (Decreto 81.240/1978) · Art. 23

Art 23 - Não será admitida a concessão de benefícios sob a forma de renda vitalícia que, adicionada à aposentadoria concedida pela previdência social, exceda a média das remunerações sobre as quais incidirem as contribuições para a previdência privada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da concessão, observado o disposto no artigo 24.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1978-01-20;81240!art23

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