Art. 22
Redação atual dada pela Dec 2.111/1996.
Art. 22. Os administradores das patrocinadoras que não efetivarem as contribuições regulares a que estiverem obrigadas, na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, serão solidariamente responsáveis com os administradores das entidades fechadas, a eles se aplicando, no que couber, as disposições do Capítulo IV da Lei nº 6.435, de 1977.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)
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