Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 4.206, de 2002.

Art. 2

Previdência Privada (Decreto 81.240/1978) · Art. 2

Art 2º - Não se considera atividade de previdência privada, sujeita às disposições deste regulamento, a simples instituição de pecúlio por morte, no âmbito limitado de uma empresa, de fundação ou de outra entidade de natureza autônoma, desde que administrado exclusivamente sob a forma de rateio entre os participantes e não excedente, para cobertura da mesma pessoa, da quantia equivalente ao valor nominal atualizado de 300 (trezentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1978-01-20;81240!art2

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