Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 4.206, de 2002.

Art. 11

Previdência Privada (Decreto 81.240/1978) · Art. 11

Art 11 - Considerado o disposto no artigo anterior, a participação da empresa no custeio do plano de benefícios da entidade não será inferior a 30% (trinta por cento).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1978-01-20;81240!art11

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