Art. 10
Art 10 - Os serviços assistenciais, especialmente os de assistência médica, prestados na forma do § 1º do artigo 7º, integram a participação da empresa no custeio da entidade, considerada como participação a diferença entre o custo dos serviços e o reembolso das empresas resultante de convênio com a entidade competente do Sistema Nacional de Previdência Social - SINPAS.
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