Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 79 da Lei Complementar nº 109, de 2001 (revogação integral da lei de previdência privada de 1977).
CAPÍTULO IVSEÇÃO III - Da Liquidação Extrajudicial

Art. 67

Previdência Privada (lei de 1977) · Art. 67

Art. 67. O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o passivo.

§ 1° Ficam dispensados de declarar os respectivos créditos os participantes dos planos de benefícios, estejam estes sendo recebidos ou não.

§ 2º Os participantes dos planos de benefícios terão privilégio especial sobre os bens garantidores das reservas técnicas e, caso não sejam suficientes esses bens para cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas do ativo.

§ 3º Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiverem adquirido esse direito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demais participantes.

§ 4º O rateio do montante de crédito dos participantes em gozo de benefício, ou com esse direito adquirido antes de decretada a liquidação extrajudicial, será feito de acordo com as bases técnicas atuariais fixadas pelo órgão normativo a que estiver vinculada a entidade.

§ 5º O rateio do montante de crédito dos participantes, não considerados no parágrafo anterior, terá por base o critério previsto para os casos de resgate do valor saldado de contribuições.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art67

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