Art. 66
Art. 66. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesse relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
III - não cumprimento de cláusulas que estabeleçam penas contra a entidade nos contratos vencidos em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;
IV - não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a liquidanda, enquanto não integralmente pago o passivo;
V - interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidade em liquidação;
VI - suspensão de multa, juros e correção monetária em relação a quaisquer dívidas de entidade;
VII - não reajustamento de quaisquer benefícios;
VIII - inexigibilidade de penas pecuniárias por infração de leis administrativas;
IX - interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes e das patrocinadoras relativas aos planos de benefícios.
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