Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 79 da Lei Complementar nº 109, de 2001 (revogação integral da lei de previdência privada de 1977).
CAPÍTULO IVSEÇÃO III - Da Liquidação Extrajudicial

Art. 66

Previdência Privada (lei de 1977) · Art. 66

Art. 66. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesse relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

III - não cumprimento de cláusulas que estabeleçam penas contra a entidade nos contratos vencidos em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;

IV - não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a liquidanda, enquanto não integralmente pago o passivo;

V - interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidade em liquidação;

VI - suspensão de multa, juros e correção monetária em relação a quaisquer dívidas de entidade;

VII - não reajustamento de quaisquer benefícios;

VIII - inexigibilidade de penas pecuniárias por infração de leis administrativas;

IX - interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes e das patrocinadoras relativas aos planos de benefícios.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art66

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