CAPÍTULO II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOSSeção II - Do Custeio

Art. 6

Previdência Complementar dos Entes Públicos · Art. 6

1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 11/06/2026.

Art. 6o O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.

§ 1o A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998 , e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.

§ 2o Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.

§ 3o É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;108!art6

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