CAPÍTULO II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOSSeção I - Disposições Especiais

Art. 5

Previdência Complementar dos Entes Públicos · Art. 5

Art. 5o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;108!art5

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