CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26

Previdência Complementar dos Entes Públicos · Art. 26

Art. 26. As entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos subordinam-se, no que couber, às disposições desta Lei Complementar, na forma estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;108!art26

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