CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 25

Previdência Complementar dos Entes Públicos · Art. 25

Art. 25. As ações exercidas pelo órgão referido no artigo anterior não eximem os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das suas respectivas entidades de previdência complementar.

Parágrafo único. Os resultados da fiscalização e do controle exercidos pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no artigo anterior.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;108!art25

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