CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28

Previdência Complementar dos Entes Públicos · Art. 28

Art. 28. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às penalidades administrativas previstas na Lei Complementar que disciplina o caput do art. 202 da Constituição Federal .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;108!art28

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