CAPÍTULO III - DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PATROCINADAS PELO PODER PÚBLICO E SUAS EMPRESASSeção III - Da Diretoria-Executiva

Art. 21

Previdência Complementar dos Entes Públicos · Art. 21

Art. 21. Aos membros da diretoria-executiva é vedado:

I – exercer simultaneamente atividade no patrocinador;

II – integrar concomitantemente o conselho deliberativo ou fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na diretoria-executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e III – ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;108!art21

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