Art. 4

Prescrição da Ação Punitiva da Administração Pública Federal · Art. 4

Art. 4o Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2o , para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1o de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art4

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