Art. 2
Redação atual dada pela Lei 11.941/2009.
Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) .
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