Art. 2

Prescrição da Ação Punitiva da Administração Pública Federal · Art. 2

Redação atual dada pela Lei 11.941/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 11.941/2009

Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art2

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