Art. 2-A
Incluído pela Lei 11.941/2009.
Art. 2o -A.
Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – pelo protesto judicial;
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
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