Art. 5-C
Incluído pela Lei 14.047/2020.
Art. 5º-C. São essenciais aos contratos de arrendamento as cláusulas relativas:
(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
I - ao objeto, à área e ao prazo;
(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
II - ao modo, à forma e às condições da exploração da instalação portuária;
(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
III - ao valor do contrato e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste;
(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
IV - aos investimentos de responsabilidade do contratado;
(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
V - às responsabilidades das partes;
(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
VI - aos direitos, às garantias e às obrigações do contratante e do contratado;
(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
VII - à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das atividades;
(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
VIII - às hipóteses de extinção do contrato;
(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
IX - à obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, da Antaq e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da defesa nacional, para efeitos de mobilização;
(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
X - ao acesso à instalação portuária pelo poder concedente, pela Antaq e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário;
(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
XI - às penalidades e sua forma de aplicação; e (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
XII - ao foro.
(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
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