Art. 4
Redação atual dada pela Lei 14.047/2020.
Art. 4º A concessão de bem público destinado à exploração do porto organizado será realizada mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)
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