CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO DE PORTO ORGANIZADO, DO ARRENDAMENTO E DO USO TEMPORÁRIO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRISeção I - Da Concessão de Porto Organizado e do Arrendamento de Instalação Portuária

Art. 4

Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) · Art. 4

Redação atual dada pela Lei 14.047/2020.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.047/2020

Art. 4º A concessão de bem público destinado à exploração do porto organizado será realizada mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.

(Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO DE PORTO ORGANIZADO, DO ARRENDAMENTO E DO USO TEMPORÁRIO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRI
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-06-05;12815!art4

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