CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO DE PORTO ORGANIZADO, DO ARRENDAMENTO E DO USO TEMPORÁRIO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRISeção I - Da Concessão de Porto Organizado e do Arrendamento de Instalação Portuária

Art. 5-B

Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) · Art. 5-B

Incluído pela Lei 14.047/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.047/2020

Art. 5º-B. O arrendamento de bem público destinado à atividade portuária será realizado mediante a celebração de contrato, precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.

(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

Parágrafo único. Poderá ser dispensada a realização da licitação de área no porto organizado, nos termos do regulamento, quando for comprovada a existência de um único interessado em sua exploração e estiverem presentes os seguintes requisitos:

(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

I - realização de chamamento público pela autoridade portuária com vistas a identificar interessados na exploração econômica da área; e (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

II - conformidade com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto

(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO DE PORTO ORGANIZADO, DO ARRENDAMENTO E DO USO TEMPORÁRIO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRI
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-06-05;12815!art5-B

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