Art. 5-B
Incluído pela Lei 14.047/2020.
Art. 5º-B. O arrendamento de bem público destinado à atividade portuária será realizado mediante a celebração de contrato, precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.
(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
Parágrafo único. Poderá ser dispensada a realização da licitação de área no porto organizado, nos termos do regulamento, quando for comprovada a existência de um único interessado em sua exploração e estiverem presentes os seguintes requisitos:
(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
I - realização de chamamento público pela autoridade portuária com vistas a identificar interessados na exploração econômica da área; e (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
II - conformidade com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto
(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
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