CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADOSeção I - Das Competências

Art. 22

Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) · Art. 22

Art. 22. A Secretaria de Portos da Presidência da República coordenará a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, com a finalidade de garantir a eficiência e a qualidade de suas atividades, nos termos do regulamento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-06-05;12815!art22

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