Art. 20
Art. 20. Será instituído em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto.
§ 1º O regulamento disporá sobre as atribuições, o funcionamento e a composição dos conselhos de autoridade portuária, assegurada a participação de representantes da classe empresarial, dos trabalhadores portuários e do poder público.
§ 2º A representação da classe empresarial e dos trabalhadores no conselho a que alude o caput será paritária.
§ 3º A distribuição das vagas no conselho a que alude o caput observará a seguinte proporção:
I - 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da classe empresarial; e III - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da classe trabalhadora.
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