CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADOSeção I - Das Competências

Art. 20

Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) · Art. 20

Art. 20. Será instituído em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto.

§ 1º O regulamento disporá sobre as atribuições, o funcionamento e a composição dos conselhos de autoridade portuária, assegurada a participação de representantes da classe empresarial, dos trabalhadores portuários e do poder público.

§ 2º A representação da classe empresarial e dos trabalhadores no conselho a que alude o caput será paritária.

§ 3º A distribuição das vagas no conselho a que alude o caput observará a seguinte proporção:

I - 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público;

II - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da classe empresarial; e III - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da classe trabalhadora.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-06-05;12815!art20

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