CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADOSeção I - Das Competências

Art. 19

Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) · Art. 19

Art. 19. A administração do porto poderá, a critério do poder concedente, explorar direta ou indiretamente áreas não afetas às operações portuárias, observado o disposto no respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.

Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a aplicação das normas de licitação e contratação pública quando a administração do porto for exercida por órgão ou entidade sob controle estatal.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-06-05;12815!art19

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