Art. 19
Art. 19. Além das vedações previstas na legislação específica, é vedado aos militares, enquanto em atividade:
I - participar de sociedade comercial, salvo como cotista, acionista e comanditário, e exercer atividade gerencial ou administrativa nessas empresas, salvo na hipótese de licença para tratar de interesse particular;
II -
(VETADO);
III
- (VETADO);
IV -
(VETADO);
V -
(VETADO);
VI - divulgar imagens de pessoas sob sua custódia sem prévia autorização judicial.
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