CAPÍTULO VI - DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO

Art. 19

Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares (Lei 14.751/2023) · Art. 19

Art. 19. Além das vedações previstas na legislação específica, é vedado aos militares, enquanto em atividade:

I - participar de sociedade comercial, salvo como cotista, acionista e comanditário, e exercer atividade gerencial ou administrativa nessas empresas, salvo na hipótese de licença para tratar de interesse particular;

II -

(VETADO);

III

- (VETADO);

IV -

(VETADO);

V -

(VETADO);

VI - divulgar imagens de pessoas sob sua custódia sem prévia autorização judicial.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-12;14751!art19

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