CAPÍTULO III - DOS EFETIVOS

Art. 12

Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares (Lei 14.751/2023) · Art. 12

Art. 12. A hierarquia nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em razão de seu regime jurídico constitucional militar e dos fundamentos das Forças Armadas, deve observar a seguinte estrutura básica:

I - oficiais:

a) oficiais superiores:

1.

coronel;

2.

tenente-coronel;

3.

major;

b) oficiais intermediários: capitão;

c) oficiais subalternos:

1.

primeiro-tenente;

2.

segundo-tenente;

II - praças especiais:

a) aspirante a oficial;

b) cadete;

c) aluno-oficial;

III - praças:

a) subtenente;

b) primeiro-sargento;

c) segundo-sargento;

d) terceiro-sargento;

e) aluno-sargento;

f) cabo;

g) soldado;

h) aluno-soldado.

Parágrafo único. A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação “PM” ou “BM”.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-12;14751!art12

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