CAPÍTULO III - DOS EFETIVOS

Art. 11

Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares (Lei 14.751/2023) · Art. 11

Art. 11. Os efetivos das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, integrados pelos membros militares das instituições, nos termos do art. 42 da Constituição Federal, são fixados em lei estadual, bem como em lei federal, no caso do Distrito Federal e dos Territórios, considerados a extensão da área territorial, a população, os índices de criminalidade, os riscos potenciais de desastres, o índice de desenvolvimento humano e as condições socioeconômicas da unidade federada ou dos Territórios, entre outros, conforme as peculiaridades locais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-12;14751!art11

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