Art. 6-A

Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) · Art. 6-A

Incluído pela Lei 11.603/2007.

Histórico de alterações
2007incluído · Lei 11.603/2007

Art. 6o -A.

É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição .

(Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-12-19;10101!art6-A

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita