Art. 6-A
Incluído pela Lei 11.603/2007.
Art. 6o -A.
É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição .
(Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)
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