Art. 6

Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) · Art. 6

Redação atual dada pela Lei 11.603/2007.

Histórico de alterações
2007alterado · Lei 11.603/2007

Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição .

(Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)

Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

(Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-12-19;10101!art6

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