Art. 6-B

Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) · Art. 6-B

Incluído pela Lei 11.603/2007.

Histórico de alterações
2007incluído · Lei 11.603/2007

Art. 6o -B. As infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o -A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 .

(Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007

Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho .

(Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-12-19;10101!art6-B

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