Art. 6-B
Incluído pela Lei 11.603/2007.
Art. 6o -B. As infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o -A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 .
(Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho .
(Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)
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