Art. 6

Plano Verão (Lei 7.730/1989) · Art. 6

Art. 6º Os salários, vencimentos, soldos, aposentadorias, proventos, e demais remunerações dos empregados admitidos, após janeiro de 1988, terão o reajuste a que se refere o artigo anterior calculado mediante a aplicação de critérios que preservem a isonomia salarial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-01-31;7730!art6

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