Art. 7
Art. 7º Frustrada a negociação coletiva, não poderá ser incluída em laudo arbitral, convenção ou em acordo decorrentes em dissídio coletivo cláusula de reposição salarial baseada em índice de preços anteriores a fevereiro de 1989.
Parágrafo único. A inobservância desta vedação importa na nulidade da cláusula.
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