Art. 7

Plano Verão (Lei 7.730/1989) · Art. 7

Art. 7º Frustrada a negociação coletiva, não poderá ser incluída em laudo arbitral, convenção ou em acordo decorrentes em dissídio coletivo cláusula de reposição salarial baseada em índice de preços anteriores a fevereiro de 1989.

Parágrafo único. A inobservância desta vedação importa na nulidade da cláusula.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-01-31;7730!art7

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