Art. 5

Plano Verão (Lei 7.730/1989) · Art. 5

Art. 5º Os salários, vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias, e demais remunerações de assalariados, bem como pensões relativos ao mês de fevereiro de 1989, se inferiores ao respectivo valor médio real de 1988, calculado de acordo com o Anexo I, serão para este valor aumentados.

(Vide Lei nº 7.737, de 1989)

§ 1º Os estipêndios que forem superiores ao valor médio serão mantidos nos níveis atuais.

§ 2º Não serão considerados no cálculo do valor médio real:

a) o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;

b) as parcelas de natureza não habitual;

c) as parcelas percentuais incidentes sobre os estipêndios referidos neste artigo.

§ 3º As parcelas referidas na alínea c do parágrafo anterior serão aplicadas após a apuração do valor médio real do salário.

§ 4º Em caso de pensões distribuídas entre vários beneficiários, considerar-se-á a totalidade da pensão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-01-31;7730!art5

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