Art. 5
Art. 5º Os salários, vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias, e demais remunerações de assalariados, bem como pensões relativos ao mês de fevereiro de 1989, se inferiores ao respectivo valor médio real de 1988, calculado de acordo com o Anexo I, serão para este valor aumentados.
(Vide Lei nº 7.737, de 1989)
§ 1º Os estipêndios que forem superiores ao valor médio serão mantidos nos níveis atuais.
§ 2º Não serão considerados no cálculo do valor médio real:
a) o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;
b) as parcelas de natureza não habitual;
c) as parcelas percentuais incidentes sobre os estipêndios referidos neste artigo.
§ 3º As parcelas referidas na alínea c do parágrafo anterior serão aplicadas após a apuração do valor médio real do salário.
§ 4º Em caso de pensões distribuídas entre vários beneficiários, considerar-se-á a totalidade da pensão.
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