Art. 26

Plano Verão (Lei 7.730/1989) · Art. 26

Art. 26. O imposto de renda devido pelas pessoas físicas, correspondente ao ano-base de 1988, será expresso em cruzados novos, observada a legislação vigente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-01-31;7730!art26

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