Art. 25

Plano Verão (Lei 7.730/1989) · Art. 25

Art. 25. A conversão do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, pago a partir de 17 de janeiro de 1989, será efetuada tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-01-31;7730!art25

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