Art. 24

Plano Verão (Lei 7.730/1989) · Art. 24

Art. 24. Os tributos e contribuições expressos em número de OTN, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência desta Lei, serão convertidos em cruzados novos, tomando-se por base os valores da OTN de que trata o parágrafo único do art. 22 desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-01-31;7730!art24

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