Art. 22
Art. 22. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS/PASEP e com o Fundo de Investimentos Social cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência desta Lei serão atualizados monetariamente, na data de seu pagamento, observadas as normas da legislação vigente, aplicável em cada caso.
Parágrafo único. Os valores da OTN para efeitos deste artigo serão os seguintes:
a) NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), no caso de tributos e contribuições indexados com base no valor diário da OTN divulgado pela Secretaria da Receita Federal;
b) NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), nos demais casos.
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