Art. 21

Plano Verão (Lei 7.730/1989) · Art. 21

Art. 21. Os Ministérios da Justiça, da fazenda e do Trabalho, no âmbito de suas atribuições, através de todos seus órgãos, exercerão vigilância sobre a estabilidade de todos os preços incluídos, ou não, no sistema oficial de controle.

§ 1º À Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP e à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, é facultado requisitar servidores de órgãos da Administração Federal direta, de fundações públicas, bem assim de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, necessários ao exercício das atividades previstas neste artigo.

§ 2º Aos servidores requisitados na forma do parágrafo anterior não se aplica o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987 , modificado pelo Decreto-Lei nº 2.410, de 15 de janeiro de 1988.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-01-31;7730!art21

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