Art. 15
Redação atual dada pela Lei 7.747/1989.
Art. 15. ficam extintas:
I - em 16 de janeiro de 1989, a Obrigação do Tesouro Nacional com variação diária divulgada diariamente pela Secretaria da Receita Federal - "OTN fiscal";
II - em 1º de fevereiro de 1989, a Obrigação do Tesouro Nacional de que trata o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 , assegurada a liquidação dos títulos em circulação.
§ 1º. para a liquidação das obrigações decorrentes de mútuo, financiamentos em geral e quaisquer outros contratos relativos a aplicações, inclusive no mercado financeiro, a correção monetária vinculada à OTN ou à "OTN fiscal" será calculada:
(Redação dada pela Lei nº 7.747, de 4.4.1989)
a) até janeiro de 1989, com base no valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), no caso da OTN, e NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), no caso da "OTN fiscal"; e (Redação dada pela Lei nº 7.747, de 4.4.1989)
b) posteriormente ao mês de janeiro, com base no IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989.
(Redação dada pela Lei nº 7.747, de 4.4.1989)
§ 2º. A partir da vigência desta Lei, é vedado estipular, nos contratos da espécie a que se refere o parágrafo anterior, cláusula de correção monetária, quando celebrados por prazo igual ou inferior a noventa dias.
(Redação dada pela Lei nº 7.747, de 4.4.1989)
§ 3º. A estipulação de cláusula de correção monetária nas operações realizadas no mercado financeiro, sujeitar-se-á às normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
(Redação dada pela Lei nº 7.747, de 4.4.1989)
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