Art. 14
Art. 14. O valor dos aluguéis residenciais, a partir de 1º de fevereiro de 1989, será calculado mediante multiplicação do valor em cruzados novos referente a janeiro de 1989, pelo fator constante do Anexo II.
§ 1º Na vigência do congelamento de preços, não serão aplicados os reajustes previstos nos contratos, ressalvadas as revisões judiciais.
§ 2º Encerrado o período de congelamento, os aluguéis serão reajustados nos meses determinados no contrato, sem efeito retroativo, considerando-se as variações do IPC, acumuladas a partir de fevereiro de 1989.
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