Art. 13
Art. 13. As obrigações pecuniárias, constituídas no período de 1º de janeiro de 1988 a 15 de janeiro de 1989, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão convertidas, no vencimento, mediante a divisão do correspondente valor em cruzados, pelo fator de que trata o § 1º deste artigo, com a finalidade de:
I - expressar o valor da obrigação em cruzados novos;
II - eliminar o excesso de expectativa inflacionária e de custos financeiros embutidos.
§ 1º O fator de conversão será diário e calculado pela multiplicação cumulativa de 1,004249 para cada dia decorrido, a partir de 16 de janeiro de 1989.
§ 2º O Ministro da Fazenda poderá alterar o fator de conversão, visando adequá-la às condições vigentes no mercado financeiro, sempre que necessário.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às obrigações tributárias, às decorrentes de prestação de serviços públicos de telefonia e de água, esgoto, luz e gás, às mensalidades escolares e de clubes, associações ou sociedades sem fins lucrativos, e às despesas condominiais.
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