Art. 12

Plano Verão (Lei 7.730/1989) · Art. 12

Art. 12. O Ministro da Fazenda poderá:

I - suspender ou rever, total ou parcialmente, o congelamento de preços, ouvidos os representantes das classes empresariais e dos trabalhadores;

II - adotar as providências necessárias à implementação e execução das disposições desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-01-31;7730!art12

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