Art. 11

Plano Verão (Lei 7.730/1989) · Art. 11

Art. 11. A norma de congelamento a que se refere o art. 8º aplica-se:

I - aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura;

II - aos contratos de prestação de serviços contínuos ou futuros; e III - aos contratos cujo objeto seja a realização de obras.

§ 1º O preço dos serviços, obras ou fornecimentos realizados durante o mês de janeiro de 1989, relativos aos contratos de que trata este artigo, será reajustado de acordo com as cláusulas contratuais pertinentes.

§ 2º Nos contratos de que trata este artigo, a cláusula de reajuste com base na OTN adotará o IPC como índice substitutivo, observado o critério do § 2º do art. 14 desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-01-31;7730!art11

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita