Art. 10

Plano Verão (Lei 7.730/1989) · Art. 10

Art. 10. O IPC, a partir de março de 1989, será calculado com base na média dos preços apurados entre o início da segunda quinzena do mês anterior e o término da primeira quinzena do mês de referência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-01-31;7730!art10

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