Art. 16

Plano Verão (Lei 7.730/1989) · Art. 16

Redação atual dada pela Lei 7.737/1989.

Histórico de alterações
1989alterado · Lei 7.737/1989

Art. 16. Os saldos devedores dos contratos celebrados com entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, lastreados pelos recursos das cadernetas de poupança, serão corrigidos de acordo com os critérios gerais previsto no art. 17 desta Lei, observando-se, em relação às prestações, o princípio da equivalência salarial.

(Redação dada pela Lei nº 7.737, de 1989)

(Vide)

Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.

(Redação dada pela Lei nº 7.737, de 1989)

(Vide)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-01-31;7730!art16

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