Art. 16
Redação atual dada pela Lei 7.737/1989.
Art. 16. Os saldos devedores dos contratos celebrados com entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, lastreados pelos recursos das cadernetas de poupança, serão corrigidos de acordo com os critérios gerais previsto no art. 17 desta Lei, observando-se, em relação às prestações, o princípio da equivalência salarial.
(Redação dada pela Lei nº 7.737, de 1989)
(Vide)
Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 7.737, de 1989)
(Vide)
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