CAPÍTULO V

Art. 33

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 33

Art. 33. A amortização da dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, a que se refere o art. 29, poderá, por acordo entre as partes, se dar mediante dação em pagamento de ações depositadas no Fundo.

(Regulamento)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art33

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