CAPÍTULO V

Art. 30

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 30

Art. 30. O Fundo, de natureza contábil, será constituído através de vinculação, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, a título de depósito:

(Regulamento)

I - de ações preferenciais sem direito de voto pertencentes à União;

II - de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pela União, do controle acionário das empresas por ela controladas por disposição legal;

III - de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto das empresas controladas pela União em que não haja disposição legal determinando a manutenção desse controle;

IV - de ações ordinárias ou preferenciais com direito ou sem direito a voto pertencentes à União, em que esta é minoritária.

Parágrafo único. O percentual das ações a ser depositado no Fundo será fixado em decreto do Poder Executivo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art30

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