Art. 16
Art. 16. O Conselho Monetário Nacional, no uso das atribuições estatuídas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , expedirá regras destinadas a adaptar as normas disciplinadoras dos mercados financeiros e de capitais, bem como do Sistema Financeiro da Habitação, ao disposto neste decreto-lei.
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