Art. 5-A
Incluído pela Lei 15.437/2026.
Art. 5º-A. O Ministério da Educação publicará, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, a memória de cálculo completa utilizada para a atualização do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que conterá:
(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
I – os dados de receita do Fundeb utilizados no cálculo;
(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
II – a metodologia de atualização monetária aplicada;
(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
III – a série histórica considerada;
(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
IV – parecer técnico detalhado sobre a atualização.
(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
Parágrafo único. As informações previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas em plataforma digital de dados abertos, de forma acessível e auditável.
(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
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