Art. 5-A

Piso Salarial do Magistério · Art. 5-A

Incluído pela Lei 15.437/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.437/2026

Art. 5º-A. O Ministério da Educação publicará, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, a memória de cálculo completa utilizada para a atualização do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que conterá:

(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)

I – os dados de receita do Fundeb utilizados no cálculo;

(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)

II – a metodologia de atualização monetária aplicada;

(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)

III – a série histórica considerada;

(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)

IV – parecer técnico detalhado sobre a atualização.

(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)

Parágrafo único. As informações previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas em plataforma digital de dados abertos, de forma acessível e auditável.

(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-07-16;11738!art5-A

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